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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7429 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a instalação de ar-condicionado nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 2º

As concessionárias de transporte público coletivo de passageiros têm o prazo de até 3 anos, a contar da data de publicação desta Lei, para adequarem suas frotas às exigências contidas no art. 1º.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7429 /2024