Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7429 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a instalação de ar-condicionado nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As concessionárias de transporte público coletivo de passageiros têm o prazo de até 3 anos, a contar da data de publicação desta Lei, para adequarem suas frotas às exigências contidas no art. 1º.