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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7429 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a instalação de ar-condicionado nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa concessionária infratora às seguintes sanções:

I

recolhimento imediato do veículo, com proibição de circular até a resolução da exigência;

II

multa correspondente a 30 vezes o salário mínimo;

III

proibição de participar de licitação para prestação de serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal.

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 7429 /2024