Lei do Distrito Federal nº 7390 de 09 de Janeiro de 2024
Reconhece a prática esportiva eletrônica, denominada e-sports, como modalidade esportiva e dispõe sobre sua regulamentação no Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de janeiro de 2024
Art. 1º
Fica reconhecida como desporto a prática de esporte eletrônico, denominado e-sports, no Distrito Federal.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, o esporte eletrônico consiste em atividade que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, envolve a participação de dois ou mais atletas ou equipes disputando a vitória entre si, por meio da internet ou de uma rede local, com recursos das tecnologias da informação e comunicação, ou outra tecnologia similar e com a mesma finalidade.
Art. 2º
O praticante da atividade de esporte eletrônico passa a receber a nomenclatura de atleta.
Art. 3º
São objetivos específicos da regulamentação do esporte eletrônico:
I
fomentar a inclusão e a acessibilidade a todos os interessados por essa modalidade esportiva;
II
promover, fomentar e estimular a cidadania e a economia criativa, valorizando a boa convivência humana, por meio dos e-sports;
III
propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores e se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do jogo justo, para a construção de identidades e promoção de respeito;
IV
assimilar a influência e as inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
V
incentivar o desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores, fortalecendo o raciocínio, a capacidade intelectual e a habilidade motora de seus praticantes;
VI
desenvolver a prática esportiva cultural, promovendo o intercâmbio cultural entre os atletas brasilienses e de outros estados e países, por meio dos e-sports, povos diversos em torno de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou cultural e social;
VII
combater a discriminação de gênero, etnias e credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos jogos.
Art. 4º
Ficam reconhecidas como fomentadoras da atividade esportiva as ligas e entidades associativas que dentro das suas competências normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico no Distrito Federal.
Art. 5º
Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Esporte Eletrônico, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício