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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7390 de 09 de Janeiro de 2024

Reconhece a prática esportiva eletrônica, denominada e-sports, como modalidade esportiva e dispõe sobre sua regulamentação no Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica reconhecida como desporto a prática de esporte eletrônico, denominado e-sports, no Distrito Federal.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, o esporte eletrônico consiste em atividade que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, envolve a participação de dois ou mais atletas ou equipes disputando a vitória entre si, por meio da internet ou de uma rede local, com recursos das tecnologias da informação e comunicação, ou outra tecnologia similar e com a mesma finalidade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7390 /2024