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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7390 de 09 de Janeiro de 2024

Reconhece a prática esportiva eletrônica, denominada e-sports, como modalidade esportiva e dispõe sobre sua regulamentação no Distrito Federal.

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Art. 2º

O praticante da atividade de esporte eletrônico passa a receber a nomenclatura de atleta.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7390 /2024