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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7390 de 09 de Janeiro de 2024

Reconhece a prática esportiva eletrônica, denominada e-sports, como modalidade esportiva e dispõe sobre sua regulamentação no Distrito Federal.

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Art. 4º

Ficam reconhecidas como fomentadoras da atividade esportiva as ligas e entidades associativas que dentro das suas competências normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico no Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7390 /2024