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Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7390 de 09 de Janeiro de 2024

Reconhece a prática esportiva eletrônica, denominada e-sports, como modalidade esportiva e dispõe sobre sua regulamentação no Distrito Federal.

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Art. 3º

São objetivos específicos da regulamentação do esporte eletrônico:

I

fomentar a inclusão e a acessibilidade a todos os interessados por essa modalidade esportiva;

II

promover, fomentar e estimular a cidadania e a economia criativa, valorizando a boa convivência humana, por meio dos e-sports;

III

propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores e se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do jogo justo, para a construção de identidades e promoção de respeito;

IV

assimilar a influência e as inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

V

incentivar o desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores, fortalecendo o raciocínio, a capacidade intelectual e a habilidade motora de seus praticantes;

VI

desenvolver a prática esportiva cultural, promovendo o intercâmbio cultural entre os atletas brasilienses e de outros estados e países, por meio dos e-sports, povos diversos em torno de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou cultural e social;

VII

combater a discriminação de gênero, etnias e credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos jogos.

Art. 3º, VI da Lei do Distrito Federal 7390 /2024