Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7390 de 09 de Janeiro de 2024
Reconhece a prática esportiva eletrônica, denominada e-sports, como modalidade esportiva e dispõe sobre sua regulamentação no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos específicos da regulamentação do esporte eletrônico:
I
fomentar a inclusão e a acessibilidade a todos os interessados por essa modalidade esportiva;
II
promover, fomentar e estimular a cidadania e a economia criativa, valorizando a boa convivência humana, por meio dos e-sports;
III
propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores e se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do jogo justo, para a construção de identidades e promoção de respeito;
IV
assimilar a influência e as inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
V
incentivar o desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores, fortalecendo o raciocínio, a capacidade intelectual e a habilidade motora de seus praticantes;
VI
desenvolver a prática esportiva cultural, promovendo o intercâmbio cultural entre os atletas brasilienses e de outros estados e países, por meio dos e-sports, povos diversos em torno de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou cultural e social;
VII
combater a discriminação de gênero, etnias e credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos jogos.