Lei do Distrito Federal nº 7387 de 05 de Janeiro de 2024
Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de janeiro de 2024
Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
O Selo Desperdício Zero é concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por solicitação do interessado.
Ficam estabelecidos os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e manutenção do Selo Desperdício:
O Selo Desperdício Zero tem validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos.
O Banco de Alimentos do Distrito Federal pode revogar o Selo Desperdício Zero a qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
O Selo Desperdício Zero deve contar com portal próprio que disporá de maneira acessível as seguintes informações:
destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de quantidade e período;
O Poder Executivo deve promover campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo Desperdício Zero.
135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício