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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7387 de 05 de Janeiro de 2024

Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.

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Art. 2º

O Selo Desperdício Zero é concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por solicitação do interessado.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7387 /2024