Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7387 de 05 de Janeiro de 2024
Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Selo Desperdício Zero tem validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos.
Parágrafo único
Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do Selo.