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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 7387 de 05 de Janeiro de 2024

Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.

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Art. 3º

Ficam estabelecidos os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e manutenção do Selo Desperdício:

I

manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no Distrito Federal;

II

cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante;

III

compromisso em manter a doação durante toda a vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.

§ único

O Poder Executivo deve fiscalizar o controle e conferência dos alimentos doados.

Art. 3º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 7387 /2024