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Lei do Distrito Federal nº 7384 de 04 de Janeiro de 2024

Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de janeiro de 2024


Art. 1º

Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, no Distrito Federal.

Parágrafo único

A cinomose canina é uma doença grave causada por vírus, altamente contagiosa, de difícil tratamento, podendo levar à morte do animal.

Art. 2º

São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:

I

divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;

II

publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia, vômito, corrimento ocular e paralisias;

III

disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;

IV

incentivo à adoção de medidas de prevenção, como aplicar a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

(VETADO)

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 5º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

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