Lei do Distrito Federal nº 7384 de 04 de Janeiro de 2024
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de janeiro de 2024
Art. 1º
Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, no Distrito Federal.
Parágrafo único
A cinomose canina é uma doença grave causada por vírus, altamente contagiosa, de difícil tratamento, podendo levar à morte do animal.
Art. 2º
São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:
I
divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;
II
publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia, vômito, corrimento ocular e paralisias;
III
disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;
IV
incentivo à adoção de medidas de prevenção, como aplicar a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º
(VETADO)
Parágrafo único
(VETADO)
Art. 5º
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício