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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7384 de 04 de Janeiro de 2024

Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, no Distrito Federal.

Parágrafo único

A cinomose canina é uma doença grave causada por vírus, altamente contagiosa, de difícil tratamento, podendo levar à morte do animal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7384 /2024