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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7384 de 04 de Janeiro de 2024

Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:

I

divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;

II

publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia, vômito, corrimento ocular e paralisias;

III

disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;

IV

incentivo à adoção de medidas de prevenção, como aplicar a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7384 /2024