Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7384 de 04 de Janeiro de 2024
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:
I
divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;
II
publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia, vômito, corrimento ocular e paralisias;
III
disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;
IV
incentivo à adoção de medidas de prevenção, como aplicar a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.