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Lei do Distrito Federal nº 736 de 28 de Julho de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 28 de julho de 1994


Art. 2º

A estrutura, a remuneração e a movimentação nos cargos criados por esta Lei são as mesmas estabelecidas para os cargos da Carreira Fiscalização e Inspeção, observados os respectivos níveis.

Art. 3º

Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:

I

para o cargo de Inspetor Sanitário e Industrial os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, na área de medicina veterinária;

II

para o cargo de Técnico de Inspeção Sanitário e Industrial os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 4º

Aos titulares dos cargos a que se refere esta Lei cabe desempenhar as atividades inerentes a fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal nos abatedouros públicos do Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio.

Art. 5º

O provimento dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 6º, será mediante candidatos aprovados em concurso público, conforme o seguinte cronograma.

I

Inspetor Sanitário e Industrial: a - 15 (quinze) cargos em 1994; b - 05 (cinco) cargos em 1995;

II

Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial: a - 25 (vinte e cinco) cargos em 1994; b - 10 (dez) cargos em 1995.

Art. 6º

O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, que na data da publicação desta Lei já se encontrava no exercício das atividades a que se refere o art. 4º, no Departamento de Defesa Agropecuária de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, da Secretaria de Agricultura, poderá optar pela transposição para os cargos de que trata o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ únicoº

- A transposição prevista neste artigo ocorrerá para cargo do mesmo nível ao que o servidor for titular, em classe e padrão correspondentes a vencimento igual ou imediatamente superior ao que se encontra.

Art. 7º

Os proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão de ex-servidores que, respectivamente, à data da aposentadoria e falecimento, satisfizesse os requisitos previstos no artigo anterior, poderão ser revistos com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei, na forma prevista no artigo 6º.

Art. 8º

O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Republicado por haver saído com incorreção no original do DODF nº 147 de 29.07.94

Lei do Distrito Federal nº 736 de 28 de Julho de 1994