Lei do Distrito Federal nº 736 de 28 de Julho de 1994
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasilia, 28 de julho de 1994
A estrutura, a remuneração e a movimentação nos cargos criados por esta Lei são as mesmas estabelecidas para os cargos da Carreira Fiscalização e Inspeção, observados os respectivos níveis.
para o cargo de Inspetor Sanitário e Industrial os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, na área de medicina veterinária;
para o cargo de Técnico de Inspeção Sanitário e Industrial os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.
Aos titulares dos cargos a que se refere esta Lei cabe desempenhar as atividades inerentes a fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal nos abatedouros públicos do Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio.
O provimento dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 6º, será mediante candidatos aprovados em concurso público, conforme o seguinte cronograma.
Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial: a - 25 (vinte e cinco) cargos em 1994; b - 10 (dez) cargos em 1995.
O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, que na data da publicação desta Lei já se encontrava no exercício das atividades a que se refere o art. 4º, no Departamento de Defesa Agropecuária de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, da Secretaria de Agricultura, poderá optar pela transposição para os cargos de que trata o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
- A transposição prevista neste artigo ocorrerá para cargo do mesmo nível ao que o servidor for titular, em classe e padrão correspondentes a vencimento igual ou imediatamente superior ao que se encontra.
Os proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão de ex-servidores que, respectivamente, à data da aposentadoria e falecimento, satisfizesse os requisitos previstos no artigo anterior, poderão ser revistos com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei, na forma prevista no artigo 6º.
106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Republicado por haver saído com incorreção no original do DODF nº 147 de 29.07.94