Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 736 de 28 de Julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A estrutura, a remuneração e a movimentação nos cargos criados por esta Lei são as mesmas estabelecidas para os cargos da Carreira Fiscalização e Inspeção, observados os respectivos níveis.