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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 736 de 28 de Julho de 1994

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Art. 2º

A estrutura, a remuneração e a movimentação nos cargos criados por esta Lei são as mesmas estabelecidas para os cargos da Carreira Fiscalização e Inspeção, observados os respectivos níveis.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 736 /1994