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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 736 de 28 de Julho de 1994

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Art. 4º

Aos titulares dos cargos a que se refere esta Lei cabe desempenhar as atividades inerentes a fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal nos abatedouros públicos do Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 736 /1994