Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 736 de 28 de Julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos titulares dos cargos a que se refere esta Lei cabe desempenhar as atividades inerentes a fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal nos abatedouros públicos do Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio.