JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 736 de 28 de Julho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, que na data da publicação desta Lei já se encontrava no exercício das atividades a que se refere o art. 4º, no Departamento de Defesa Agropecuária de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, da Secretaria de Agricultura, poderá optar pela transposição para os cargos de que trata o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ único

- A transposição prevista neste artigo ocorrerá para cargo do mesmo nível ao que o servidor for titular, em classe e padrão correspondentes a vencimento igual ou imediatamente superior ao que se encontra.

Art. 6º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 736 /1994