Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 736 de 28 de Julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O provimento dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 6º, será mediante candidatos aprovados em concurso público, conforme o seguinte cronograma.
I
Inspetor Sanitário e Industrial: a - 15 (quinze) cargos em 1994; b - 05 (cinco) cargos em 1995;
II
Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial: a - 25 (vinte e cinco) cargos em 1994; b - 10 (dez) cargos em 1995.