Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 736 de 28 de Julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão de ex-servidores que, respectivamente, à data da aposentadoria e falecimento, satisfizesse os requisitos previstos no artigo anterior, poderão ser revistos com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei, na forma prevista no artigo 6º.