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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 736 de 28 de Julho de 1994

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Art. 7º

Os proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão de ex-servidores que, respectivamente, à data da aposentadoria e falecimento, satisfizesse os requisitos previstos no artigo anterior, poderão ser revistos com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei, na forma prevista no artigo 6º.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 736 /1994