Lei do Distrito Federal nº 7302 de 24 de Julho de 2023
Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de julho de 2023
Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.
No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com objetivo de promover:
amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;
respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância, considerando a diversidade das infâncias brasileiras;
oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;
ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;
formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias;
divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;
disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;
promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil organizada, para a atenção à primeira infância;
promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias;
promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras gerações;
promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.
Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.
As ações previstas nesta Lei não são interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.
Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, promovam os direitos das crianças na primeira infância.
Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.
A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários, painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor privado, de universidades e demais interessados.
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA