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Lei do Distrito Federal nº 7302 de 24 de Julho de 2023

Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de julho de 2023


Art. 1º

Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.

Art. 2º

No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com objetivo de promover:

I

amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;

II

respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância, considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III

oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;

IV

ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;

V

formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias;

VI

divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII

disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII

promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil organizada, para a atenção à primeira infância;

IX

promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias;

X

promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras gerações;

XI

promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.

Parágrafo único

Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.

Art. 3º

As ações previstas nesta Lei não são interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.

Art. 4º

Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, promovam os direitos das crianças na primeira infância.

Art. 5º

Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

Parágrafo único

A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários, painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor privado, de universidades e demais interessados.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7302 de 24 de Julho de 2023