JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 7302 de 24 de Julho de 2023

Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com objetivo de promover:

I

amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;

II

respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância, considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III

oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;

IV

ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;

V

formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias;

VI

divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII

disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII

promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil organizada, para a atenção à primeira infância;

IX

promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias;

X

promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras gerações;

XI

promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.

Parágrafo único

Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.

Art. 2º, XI da Lei do Distrito Federal 7302 /2023