Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7302 de 24 de Julho de 2023
Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com objetivo de promover:
I
amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;
II
respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância, considerando a diversidade das infâncias brasileiras;
III
oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;
IV
ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;
V
formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias;
VI
divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;
VII
disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;
VIII
promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil organizada, para a atenção à primeira infância;
IX
promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias;
X
promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras gerações;
XI
promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.
Parágrafo único
Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.