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Lei do Distrito Federal nº 7293 de 19 de Julho de 2023

Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de julho de 2023


Art. 1º

Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:

I

mães solo;

II

mulheres vítimas de violência doméstica;

III

mulheres negras;

IV

mulheres de baixa renda.

Parágrafo único

A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, compreende-se por:

I

mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependente de até 14 anos de idade;

II

mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses:

a

ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;

b

tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;

c

relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

III

mulher negra: mulher que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adota autodefinição análoga;

IV

mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;

V

família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;

VI

renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;

VII

colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.

Art. 3º

É assegurado à tomadora do recurso:

I

taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;

II

carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;

III

possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;

IV

desburocratização e simplificação dos procedimentos;

V

acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.

Art. 4º

O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e do valor de concessões de crédito e do prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica, incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.

Art. 5º

Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


134º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Lei do Distrito Federal nº 7293 de 19 de Julho de 2023