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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7293 de 19 de Julho de 2023

Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

É assegurado à tomadora do recurso:

I

taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;

II

carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;

III

possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;

IV

desburocratização e simplificação dos procedimentos;

V

acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 7293 /2023