Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7293 de 19 de Julho de 2023
Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I
mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependente de até 14 anos de idade;
II
mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses:
a
ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;
b
tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c
relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
III
mulher negra: mulher que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adota autodefinição análoga;
IV
mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;
V
família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;
VI
renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
VII
colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.