Artigo 1º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7293 de 19 de Julho de 2023
Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:
I
mães solo;
II
mulheres vítimas de violência doméstica;
III
mulheres negras;
IV
mulheres de baixa renda.
Parágrafo único
A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.