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Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7293 de 19 de Julho de 2023

Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, compreende-se por:

I

mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependente de até 14 anos de idade;

II

mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses:

a

ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;

b

tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;

c

relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

III

mulher negra: mulher que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adota autodefinição análoga;

IV

mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;

V

família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;

VI

renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;

VII

colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.

Art. 2º, V da Lei do Distrito Federal 7293 /2023