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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7293 de 19 de Julho de 2023

Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:

I

mães solo;

II

mulheres vítimas de violência doméstica;

III

mulheres negras;

IV

mulheres de baixa renda.

Parágrafo único

A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7293 /2023