JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 7260 de 08 de Maio de 2023

Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de maio de 2023


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário.

§ 1º

Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.

§ 2º

Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor primário toda mulher que exerça atividade agroflorestal, extrativista ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

Art. 2º

São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º:

I

impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II

priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura;

III

proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

IV

fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à violência de gênero e à violência patrimonial;

V

garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;

VI

priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária;

VII

propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário;

VIII

propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.

Art. 3º

São objetivos dos direitos referidos no art. 1º:

I

a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;

II

a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e agroflorestais.

Art. 4º

Cabe ao Poder Público dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei nos estabelecimentos e nos órgãos que ofereçam assistência ao produtor rural.

Parágrafo único

A divulgação a que se refere o caput se dá por:

I

permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;

II

publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e dos órgãos mencionados no caput.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7260 de 08 de Maio de 2023