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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7260 de 08 de Maio de 2023

Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências

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Art. 4º

Cabe ao Poder Público dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei nos estabelecimentos e nos órgãos que ofereçam assistência ao produtor rural.

Parágrafo único

A divulgação a que se refere o caput se dá por:

I

permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;

II

publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e dos órgãos mencionados no caput.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7260 /2023