Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7260 de 08 de Maio de 2023
Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário.
§ 1º
Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor primário toda mulher que exerça atividade agroflorestal, extrativista ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.