Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7260 de 08 de Maio de 2023
Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º:
I
impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II
priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura;
III
proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IV
fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à violência de gênero e à violência patrimonial;
V
garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VI
priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária;
VII
propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário;
VIII
propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.