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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7260 de 08 de Maio de 2023

Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências

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Art. 2º

São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º:

I

impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II

priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura;

III

proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

IV

fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à violência de gênero e à violência patrimonial;

V

garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;

VI

priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária;

VII

propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário;

VIII

propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.

Art. 2º, VI da Lei do Distrito Federal 7260 /2023