Lei do Distrito Federal nº 7075 de 23 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Para efeitos desta Lei, entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou da norma que venha a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares que façam parte de uma organização de controle social – OCS cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.
A certificação orgânica deve ser atestada por organismo de avaliação da conformidade – OAC ou organismo participativo de avaliação da conformidade – OPAC, devidamente credenciado pelo Mapa, nos termos da legislação federal vigente.
A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica deve ser realizada, prioritariamente, por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e com as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF pode realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam Inscrição de Produtor Rural ou nota fiscal de produtor rural.
Deve ser priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme a Lei federal nº 11.326, de 2006.
Para identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual, é exigida a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações, a apresentação da DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do FNDE que regulamenta a Lei federal nº 11.947, de 2009.
Podem ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no Distrito Federal.
O processo de transição agroecológica deve ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri/DF.
Entende-se por transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme o Decreto federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal, nem organismos geneticamente modificados.
Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, podem ser adotados preços diferenciados:
para alimentos orgânicos ou de base agroecológica, nos termos do art. 3º: de até 30% a mais em relação ao produto similar convencional;
para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no Distrito Federal, nos termos do art. 6º: de até 30% a mais em relação ao produto similar convencional.
Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no Distrito Federal, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, têm preferência sobre os produzidos em outras localidades.
A SEE/DF deve adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
A implantação desta Lei deve ser feita de forma gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da rede de ensino do Distrito Federal forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica a seus alunos.
O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deve ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
O Plano previsto no caput deve ser elaborado por comissão composta pela SEE/DF, pela Seagri/DF, de acordo com a especificidade dos integrantes do Plano, a saber:
estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no Distrito Federal, inclusive assistência técnica e extensão rural;
metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;
programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Distrital de Educação Ambiental;
O Plano previsto no caput deve ser submetido a consulta pública e, depois, apresentado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em até 180 dias, a contar da apresentação do Plano de que trata o art. 10, § 2º.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente