Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7075 de 23 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica deve ser realizada, prioritariamente, por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e com as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Parágrafo único
Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF pode realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam Inscrição de Produtor Rural ou nota fiscal de produtor rural.