Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7075 de 23 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, podem ser adotados preços diferenciados:
I
para alimentos orgânicos ou de base agroecológica, nos termos do art. 3º: de até 30% a mais em relação ao produto similar convencional;
II
para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no Distrito Federal, nos termos do art. 6º: de até 30% a mais em relação ao produto similar convencional.