Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7075 de 23 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A implantação desta Lei deve ser feita de forma gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da rede de ensino do Distrito Federal forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica a seus alunos.
§ 1º
O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deve ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
§ 2º
O Plano previsto no caput deve ser elaborado em um prazo de até 180 dias de vigência desta Lei.
§ 3º
O Plano previsto no caput deve ser elaborado por comissão composta pela SEE/DF, pela Seagri/DF, de acordo com a especificidade dos integrantes do Plano, a saber:
I
estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
II
estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no Distrito Federal, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III
metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;
IV
arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do Distrito Federal;
V
proposta de capacitação da equipe da SEE/DF e de prestadores de serviços;
VI
programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Distrital de Educação Ambiental;
VII
relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.
§ 4º
O Plano previsto no caput deve ser submetido a consulta pública e, depois, apresentado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar.