Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7075 de 23 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no Distrito Federal, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, têm preferência sobre os produzidos em outras localidades.