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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7075 de 23 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no Distrito Federal, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, têm preferência sobre os produzidos em outras localidades.