Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7075 de 23 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Deve ser priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme a Lei federal nº 11.326, de 2006.
Parágrafo único
Para identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual, é exigida a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações, a apresentação da DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do FNDE que regulamenta a Lei federal nº 11.947, de 2009.