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Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7075 de 23 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

A implantação desta Lei deve ser feita de forma gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da rede de ensino do Distrito Federal forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica a seus alunos.

§ 1º

O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deve ser parte integrante da regulamentação desta Lei.

§ 2º

O Plano previsto no caput deve ser elaborado em um prazo de até 180 dias de vigência desta Lei.

§ 3º

O Plano previsto no caput deve ser elaborado por comissão composta pela SEE/DF, pela Seagri/DF, de acordo com a especificidade dos integrantes do Plano, a saber:

I

estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;

II

estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no Distrito Federal, inclusive assistência técnica e extensão rural;

III

metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;

IV

arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do Distrito Federal;

V

proposta de capacitação da equipe da SEE/DF e de prestadores de serviços;

VI

programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Distrital de Educação Ambiental;

VII

relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.

§ 4º

O Plano previsto no caput deve ser submetido a consulta pública e, depois, apresentado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar.