Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7075 de 23 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Podem ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no Distrito Federal.
§ 1º
O processo de transição agroecológica deve ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri/DF.
§ 2º
Entende-se por transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme o Decreto federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
§ 3º
Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal, nem organismos geneticamente modificados.