Lei do Distrito Federal nº 674 de 17 de Março de 1994
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, na região do Gama e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de março de 1994
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, situado nas regiões das ex-fazendas Bom Sucesso e Ponte Alta de Cima, jurisdição da Administração Regional do Gama, nos termos da lei.
O Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte passa a integrar o Sistema de Abastecimento de Brasília, tendo por objetivo a produção preferencial de alimentos perecíveis de alto valor nutritivo, consumíveis "in natura" e destinados ao abastecimento do mercado consumidor do Distrito Federal.
Será admitida em caráter complementar, uma vez atendido o propósito preferencial estabelecido no "caput" deste artigo, a produção de matérias-primas específicas destinadas a indústria de processamento de alimentos e à agro-indústria de pequeno porte localizadas no Distrito Federal ou nos municípios do Entorno.
A conveniência da implementação das atividades complementares referidas no parágrafo anterior, para fins de apoio oficial inclusive o creditício, será atestada pelo órgão de extensão rural do Distrito Federal.
Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Casa Grande/ Ponte Alta Norte implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor do Distrito Federal.
Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:
Firmar acordos, convênios, contratos, termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado, com vistas a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra e legislação complementar pertinente;
assistência educacional, mediante a implementação do projeto de ensino, educação e extensão rural;
assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
implementação da infra-estrutura energética viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;
levantamento topográfico e cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;
levantamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;
reorganização físico-espacial da área do núcleo rural, tendo em vista alcançar os objetivos previstos no inciso I deste artigo;
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, enviará à Câmara Legislativa o Projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte.
106º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ