JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 674 de 17 de Março de 1994

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, na região do Gama e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de março de 1994


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, situado nas regiões das ex-fazendas Bom Sucesso e Ponte Alta de Cima, jurisdição da Administração Regional do Gama, nos termos da lei.

Art. 2º

O Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte passa a integrar o Sistema de Abastecimento de Brasília, tendo por objetivo a produção preferencial de alimentos perecíveis de alto valor nutritivo, consumíveis "in natura" e destinados ao abastecimento do mercado consumidor do Distrito Federal.

§ 1º

Será admitida em caráter complementar, uma vez atendido o propósito preferencial estabelecido no "caput" deste artigo, a produção de matérias-primas específicas destinadas a indústria de processamento de alimentos e à agro-indústria de pequeno porte localizadas no Distrito Federal ou nos municípios do Entorno.

§ 2º

A conveniência da implementação das atividades complementares referidas no parágrafo anterior, para fins de apoio oficial inclusive o creditício, será atestada pelo órgão de extensão rural do Distrito Federal.

Art. 3º

Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Casa Grande/ Ponte Alta Norte implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor do Distrito Federal.

Art. 4º

Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:

I

Firmar acordos, convênios, contratos, termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado, com vistas a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra e legislação complementar pertinente;

II

assistência educacional, mediante a implementação do projeto de ensino, educação e extensão rural;

III

assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

IV

implementação da infra-estrutura energética viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;

V

implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

VI

levantamento topográfico e cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;

VII

levantamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;

VIII

reorganização físico-espacial da área do núcleo rural, tendo em vista alcançar os objetivos previstos no inciso I deste artigo;

IX

reorganização da economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.

Art. 5º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, enviará à Câmara Legislativa o Projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 674 de 17 de Março de 1994