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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 674 de 17 de Março de 1994

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, na região do Gama e dá outras providências

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Art. 2º

O Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte passa a integrar o Sistema de Abastecimento de Brasília, tendo por objetivo a produção preferencial de alimentos perecíveis de alto valor nutritivo, consumíveis "in natura" e destinados ao abastecimento do mercado consumidor do Distrito Federal.

§ 1º

Será admitida em caráter complementar, uma vez atendido o propósito preferencial estabelecido no "caput" deste artigo, a produção de matérias-primas específicas destinadas a indústria de processamento de alimentos e à agro-indústria de pequeno porte localizadas no Distrito Federal ou nos municípios do Entorno.

§ 2º

A conveniência da implementação das atividades complementares referidas no parágrafo anterior, para fins de apoio oficial inclusive o creditício, será atestada pelo órgão de extensão rural do Distrito Federal.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 674 de 17 de Março de 1994