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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 674 de 17 de Março de 1994

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, na região do Gama e dá outras providências

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, situado nas regiões das ex-fazendas Bom Sucesso e Ponte Alta de Cima, jurisdição da Administração Regional do Gama, nos termos da lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 674 de 17 de Março de 1994