Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 674 de 17 de Março de 1994
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, na região do Gama e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:
I
Firmar acordos, convênios, contratos, termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado, com vistas a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra e legislação complementar pertinente;
II
assistência educacional, mediante a implementação do projeto de ensino, educação e extensão rural;
III
assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
IV
implementação da infra-estrutura energética viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;
V
implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
VI
levantamento topográfico e cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;
VII
levantamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;
VIII
reorganização físico-espacial da área do núcleo rural, tendo em vista alcançar os objetivos previstos no inciso I deste artigo;
IX
reorganização da economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.