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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 674 de 17 de Março de 1994

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, na região do Gama e dá outras providências

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Art. 3º

Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Casa Grande/ Ponte Alta Norte implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 674 de 17 de Março de 1994