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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 674 de 17 de Março de 1994

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, na região do Gama e dá outras providências

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Art. 5º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, enviará à Câmara Legislativa o Projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 674 de 17 de Março de 1994