Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 674 de 17 de Março de 1994
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, na região do Gama e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, enviará à Câmara Legislativa o Projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte.