Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 674 de 17 de Março de 1994
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, na região do Gama e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte passa a integrar o Sistema de Abastecimento de Brasília, tendo por objetivo a produção preferencial de alimentos perecíveis de alto valor nutritivo, consumíveis "in natura" e destinados ao abastecimento do mercado consumidor do Distrito Federal.
§ 1º
Será admitida em caráter complementar, uma vez atendido o propósito preferencial estabelecido no "caput" deste artigo, a produção de matérias-primas específicas destinadas a indústria de processamento de alimentos e à agro-indústria de pequeno porte localizadas no Distrito Federal ou nos municípios do Entorno.
§ 2º
A conveniência da implementação das atividades complementares referidas no parágrafo anterior, para fins de apoio oficial inclusive o creditício, será atestada pelo órgão de extensão rural do Distrito Federal.